APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, VOCÊ CONHECE?

 

A aposentadoria da pessoa com deficiência no Brasil é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores que possuem alguma deficiência reconhecida e que atendem aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente. 

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Esse tipo de aposentadoria visa garantir uma segurança financeira para pessoas que, devido às limitações decorrentes da deficiência, enfrentam maiores desafios para se manterem no mercado de trabalho.

 

Características Principais:

1. Reconhecimento da Deficiência:

  •  A deficiência pode ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
  • É classificada em leve, moderada ou grave, dependendo do impacto na capacidade laboral do indivíduo.
  • A avaliação é realizada por uma perícia médica e social do INSS.

2. Requisitos Específicos:

• Tempo de Contribuição Reduzido: Pessoas com deficiência têm prazos menores de tempo de contribuição para se aposentarem em comparação com os demais segurados. Por exemplo:

  • Deficiência Grave: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.
  • Deficiência Moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
  • Deficiência Leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.

• Aposentadoria por Idade: Pode ser solicitada aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos de contribuição, desde que a deficiência seja comprovada durante todo o período contributivo.

3. Cálculo do Benefício:

• O valor da aposentadoria é calculado com base na média dos salários de contribuição, podendo atingir até 100% dessa média.

• Não é aplicado o fator previdenciário, o que pode resultar em um benefício mais vantajoso para o segurado.

 

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Alyne Aleixo

Especialista em direito previdenciário - OAB nº 28.167