Aposentadoria por tempo de contribuição, ainda existe?

Aposentadoria por tempo de contribuição, ainda existe?

1. CONCEITO

Aposentadoria por tempo de contribuição, é o benefício previdenciário fornecido aos segurados que cumprir um determinado tempo de contribuição à Previdência Social.

Uma pergunta que muitas pessoas ainda devem fazer devido a reforma da previdência social, que entrou em vigor no dia 13/11/2019, que trouxe grandes mudanças e devido a todas as atualizações que vem acontecendo todos os dias, é se a aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe. Pode-se afirmar que ela foi extinta, e para os segurados que estavam próximos de se aposentar não serem prejudicados com a reforma, foram criadas as regras de transição, onde em cada uma delas o segurado precisará ter um determinado tempo de contribuição para ter direito à aposentadoria.

Neste artigo será esclarecido as dúvidas comuns referentes a aposentadoria por tempo de contribuição, como era antes da reforma, após a reforma e as regras de transição criadas pela EC 103/2019. Pode-se afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi a que mais sofreu alterações com a reforma, por isso é importante entender como funciona essa modalidade de aposentadoria e cada regra de transição.

 

2. APOSENTADORIA ANTETIOR E PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

É de extrema importância saber a diferença e as regras da aposentadoria antes da reforma e depois da reforma, pois o segurado pode ter adquirido o direito a aposentadoria anterior a reforma. E se o segurado estava próximo a se aposentar ou pouco tempo depois iria adquirir o direito a aposentadoria, será necessário encaixa-lo em uma regra de transição de acordo com a EC n. 103/2019.

Conforme o art 3º, § 2º da EC n. 103/2019, vem estabelecer que os proventos de aposentadoria devidos ao segurado e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Assim, diante do princípio do tempus regit actum, o direito adquirido tem o intuito de proteger os direitos dos segurados com o preenchimento dos requisitos, mesmo com a mudança da legislação.

Vale ressaltar, que em relação a aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da reforma em 13/11/2019 os filiados ao INSS tinham a possibilidade de se aposentar através da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por pontos e com reforma foram criadas mais 4 regras de transição que será estudada a seguir.

 

 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA (EC n. 20/1998)

Antes da reforma de previdência, até 12/11/2019, as regras eram as seguintes:

-Tempo de contribuição: 30 anos mulher, 35 anos homem;
-Com fator previdenciário;
-Sem idade mínima;
-Carência de 180 meses.

Se o segurado completou todos esses requisitos até novembro de 2019, sua aposentadoria por tempo de contribuição vai ter o fator previdenciário, que normalmente diminui o valor da aposentadoria quanto menor for a idade e tempo de contribuição.

Cálculo da aposentadoria antes da reforma: será a média dos 80% maiores salários de contribuição, somando a partir de 1994 até a data do início do benefício. Com o resultado da média, será aplicado o fator previdenciário.

 

4. APOSENTADORIA POR PONTOS ANTERIOR A REFORMA

A aposentadoria por pontos foi criada em 2015, e foi uma das melhores aposentadorias da época, em relação a aposentadoria por tempo de contribuição.

Os segurados deveriam preencher os seguintes requisitos:

- Mulheres: 85 pontos
- Homens: 95 pontos

Mas, com a reforma, o aumento passou a ser progressivo e começou a aumentar 1 ponto por ano, até a atingir o limite de 100 pontos para mulher, e 105 pontos para homem.

Contudo, se o segurado tiver atingido 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, até a vigência da reforma em 13/11/2019, ele não vai sofrer as consequências do aumento progressivo dos pontos, pois já terá direito adquirido e poderá se aposentar.

 

5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – EC n. 103/2019

Pode-se afirmar que após a reforma da previdência EC n. 103/2019 que entrou em vigor em 13.11.2019 a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, mas para não prejudicar os segurados que estavam próximos a preencher todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, foi criado quatro novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS.

A seguir será analisado cada regra de transição criada com a reforma da previdência, para que assim, possa ser verificado em qual regra de transição o segurado melhor se encaixa.

 

5.1 REGRA 1: TRANSIÇÃO PELO SISTEMA DE PONTOS

A regra de transição pelo sistema de pontos, encontra-se prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, destinado aos segurados filiados ao RGPS, que preencherem os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que teve início com 86 pontos, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, podendo atingir 100 (cem) pontos, se mulher e a pontuação que teve início com 96 pontos, será acrescida de 1 (um) ponto, podendo atingir 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

O valor da aposentadoria nessa regra corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, que é a média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos, se for mulher e 20 anos, se for homem.

 

Tempo de contribuição:

Mulher: 30 anos de contribuição
Homem: 35 anos de contribuição
Sem idade mínima para ambos

 

                                              PONTOS (IDADE+TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)

ANO

MULHER

HOMEM

2019

86

96

2020

87

97

2021

88

98

2022

89

99

2023

90

100

2024

91

101

2025

92

102

2026

93

103

2027

94

104

2028

95

105

2029

96

105

2030

97

105

2031

98

105

2032

99

105

2033

100

105

 

Exemplo de João: Em 2022, João tem 64 anos de idade e possui 35 anos de tempo de contribuição. Somando a idade e o tempo, João atingiu os 99 pontos, dessa forma ele consegue se aposentar, pois atingi a quantidade de pontos mínima par o ano de 2022, de acordo com a tabela em epígrafe.

 

5.2 REGRA 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

A regra de transição tempo de contribuição mais idade mínima, se encontra prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, destinado aos segurados filiados ao RGPS, que preencherem os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - Idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, onde poderá atingir a idade máxima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem.

O valor da aposentadoria nessa regra corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, que é a média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos, se for mulher e 20 anos, se for homem.

Tempo de contribuição:

Mulher: 30 anos de contribuição
Homem: 35 anos de contribuição

 

                                              IDADE MÍNIMA

ANO

MULHER

HOMEM

2019

56

61

2020

56,5

61,5

2021

57

62

2022

57,5

62,5

2023

58

63

2024

58,5

63,5

2025

59

64

2026

59,5

64,5

2027

60

65

2028

60,5

65

2029

61

65

2030

61,5

65

2031

62

65

 

Exemplo de Maria: Maria 54 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição em 2019. Ela só irá conseguir se aposentar em 2023, quando estiver com 58 anos e 31 anos de contribuição.

 

5.3 REGRA 3: PEDÁGIO 50%

A regra do pedágio 50% se encontra prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, destinado aos segurados filiados ao RGPS, que preencherem os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Ou seja, essa regra vale para quem está até dois anos de se aposentar por tempo de contribuição. No mínimo 28 anos de contribuição em 13/11/2019, se mulher e no mínimo 33 anos de contribuição em 13/11/2019, se homem.

Conforme o parágrafo único do art 17 da EC n. 103/2019, o benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Dessa forma, o valor da aposentadoria nessa regra, corresponderá a 100% do salário de benefício, que é a média integral dos salários de contribuição, multiplicada pelo fato previdenciário.

Lembrando que essa regra não possui idade mínima.

 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

           +

PEDÁGIO DE 50%

 

 

Tempo de contribuição até a reforma

Tempo de contribuição faltante

Pedágio de 50%

Tempo Total

MULHER

28 anos

2 anos

1 anos

31 anos

 

29 anos

1 ano

6 meses

30 anos e 6 meses

HOMEM

33 anos

2 anos

1 anos

36 anos

 

34 anos

1 ano

6 meses

35 anos e 6 meses

 

5.4 REGRA 4: PEDÁGIO 100%

A regra do pedágio 100% se encontra prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, destinado aos segurados filiados ao RGPS, que preencherem os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

O valor da aposentadoria nessa regra corresponderá a 100% do valor do salário de benefício, que é a média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem incidência de fator previdenciário.

 

 

Tempo de contribuição

           +

Pedágio 100%

 

Idade mínima

Tempo de contribuição

Pedágio de 100%+tempo faltante

MULHER

57 anos

30 anos

Ex: 27 anos de TC+3 anos faltante + 3 anos de pedágio. Total: 33 anos

HOMEM

60 anos

35 anos

Ex: 30 anos de TC+5 anos de faltante + 5 anos de pedágio. Total: 40 anos

 

6. CONCLUSÃO

Dessa forma, respondendo à pergunta, ainda existe aposentadoria por contribuição? A resposta é sim, mas não para todos. Em 2022, a aposentadoria por tempo de contribuição só é possível através da regra de transição, além disso é necessário que o segurado já estivesse filiado ao INSS antes da reforma.

Para os segurados que passaram a contribuir após a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição esta extinta.