Horas extras: Quando e como devem ser pagas?

Horas extras: Quando e como devem ser pagas?

HORAS EXTRAS: QUANDO E COMO DEVEM SER PAGAS?

A constituição Federal estabelece em seu artigo 7ª, inciso XIII, que o trabalhador deve ter uma jornada de trabalho que não seja superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ainda, o inciso XVI do referido artigo, também prevê que o valor do serviço extraordinário deve ter valor de, no mínimo, cinquenta por cento além do valor normal da hora de trabalho.

                                                                   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
                                                        XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  
[...]
                                                    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 58 e 59, ratifica o que foi exposto anteriormente, vejamos:

                                                         Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[...]
                                                       Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

As horas extras realizadas também poderão ser compensadas diretamente até a semana posterior ao da execução, devendo ser realizada a quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. Ocorre, que nem sempre a hora extra será paga em dinheiro, já que é possível que a empresa possua banco de horas.

A exceção ao pagamento está prevista no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, que preceitua que será dispensado o pagamento do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, esse excesso de horas trabalhadas for compensado pela diminuição do tempo de trabalho em outro dia, não podendo exceder o período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais, bem como não pode o trabalhador ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias:

                     § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

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O banco de horas acima mencionado, também poderá ser pactuado entre o trabalhador e empregador de forma escrita, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Conforme delineado, só irá para o banco de horas as horas extraordinárias que não excederem o limite de dez horas de trabalho, pois caso superado o limite diário, estes minutos/horas deverão ser pagos na folha de pagamento subsequente.

Ainda, ocorrendo a rescisão contratual sem que tenhahavido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado terá direito ao pagamento de todas essas horas extras que não foram compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração no momento da rescisão.

Extremamente importante que se o empregado constatar quaisquer irregularidades no pagamento de suas horas extras ou na instituição do banco de horas, procure advogado especialista em direitos trabalhistas para analisar o pagamento das horas extras e do adicional devido.

 

Diana Ferreira da Silva;

OAB/PE 53.482