O usuário de plano de saúde já sabe que, todos os anos, o valor da mensalidade será reajustado. Porém, nem todo reajuste aplicado pelas operadoras de saúde é legal, podendo haver reajustamento abusivo desses contratos.
Os reajustes podem se dar em valores tão altos que obrigam, muitas vezes, os usuários a trocar de plano, ou mesmo cancelar, por não poderem arcar com tais mensalidades.
Os beneficiários idosos, devido à idade, são os que mais sofrem, pois esse serviço se torna indispensável a segurança de um plano de saúde. Entretanto, em muitos casos, a manutenção se torna bastante onerosa, o que obriga os beneficiários a tomar medidas alternativas, ficando sem cobertura em casos de necessidade.
No entanto, nem tudo está perdido. Felizmente, em muitos casos é possível evitar esta situação por meio de uma ação judicial que visa impedir os reajustes abusivos e injustificados por parte das operadoras de saúde.
Falaremos mais a seguir.
A Lei nº 9.656, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, promulgada em 1998, teve como objetivo a regulamentação dos contratos de planos de saúde, estabelecendo direitos e obrigações das operadoras para com os usuários, bem como o balizamento de novos contratos de saúde, firmados a partir de sua vigência.
A definição de valores de reajustamento de planos de saúde segue normas estabelecidas pela ANS, que variam de acordo com índices de IVDA e IPCA, para planos individuais, sendo ainda possível a ocorrência de reajustes nesta modalidade em razão de alteração de faixa etária ou de sinistralidade.
Todavia, os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei 9.656/1998, não são contemplados por esta, ficando sob guarida do Código de Defesa do Consumidor, devendo os reajustes serem expressos em contrato.
Assim, por exemplo, no que diz respeito ao reajuste por faixa etária em contratos antigos, ou seja, celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9656/98, o STJ definiu que deve ser observado o que consta no contrato. As normas da legislação consumerista devem ser respeitadas quanto à abusividade dos percentuais de aumento e, quanto à validade formal da cláusula, as orientações expressas na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Deste modo, mesmo que não cobertas pela Lei n. 9656/98, os usuários de planos antigos permanecem assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível a incidência de reajustes que não respeitem os ditames legais.
O Código de Defesa do Consumidor afirma que serão ilegais, e portanto nulas, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Para a lei, é considerada exagerada, entre outros, a vantagem das operadoras de plano de saúde que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direito ou obrigações inerentes à natureza do contrato; ou que se mostre extremamente onerosa para o consumidor.
Dessa forma, é possível ao usuário de plano de saúde a proteção também no que diz respeito à abusividade de reajustes, ao passo que, caso os contratos tenham cláusulas de reajustes claras e objetivas, segundo o STF, estas devem ser respeitadas. Porém, frequentemente os contratos não estipulam critérios precisos que permitam ao consumidor conhecer a forma de reajuste previamente, de modo que diante de tais situações, estes deverão se submeter aos limites impostos pela ANS.
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em artigo acerca dos contratos antigos de planos de saúde, “o Código de Defesa do Consumidor definiu o direito básico à informação precisa e clara para os consumidores (artigos 6º, III e 54, §3º) e proibiu a variação do preço de modo unilateral (artigo 81, X). Isto significa que devem estar claramente previstos no contrato os critérios de reajuste para aplicação de aumento da mensalidade. Se não estiver, o aumento praticado será considerado abusivo. Esta regra vale tanto para os reajustes anuais quanto para os aumentos por mudança de faixa etária. Especificamente quanto ao aumento por mudança de faixa etária, o Poder Judiciário tem reconhecido que, mesmo para os contratos antigos, ele só é possível quando as regras estiverem bem claras no contrato e não houver abusos contra o consumidor. E, no mesmo sentido, A SDE também apontou a ilegalidade da cláusula contratual que imponha, aos contratos antigos, aumento por mudança de faixas etárias sem previsão expressa e definida. (IDEC, 2023. Disponível em: https://idec.org.br/planos-de-saude/planos-antigos. Acesso em: 03/08/2023. Sem autor)
Conforme exposto, aqueles usuários de planos de saúde contratados antes de 1º de janeiro de 1999, apesar de não estarem amparados pela Lei de Planos de Saúde, em eventual abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente no que diz respeito aos reajustes de mensalidades, poderão ter direito à revisão e/ou exclusão de tais irregularidades judicialmente. Para isso, imprescindível buscar auxílio de advogado especializado em saúde.